ESTATUTO
DO CONSELHO DE CIDADÃOS EM DRESDEN
PREÂMBULO
Considerando
que os cidadãos brasileiros fundadores do Conselho de Cidadãos
Brasileiros em Dresden entendem que este órgão deve funcionar como
mediador entre a comunidade local e as demais instituições da
sociedade civil e o Governo brasileiro,
representado pela Embaixada do Brasil em Berlim, espera que os seus
membros sejam tolerantes e respeitem a diversidade de seus nacionais,
refletindo sua composição e objetivo.
Os
membros do Conselho de Cidadãos
Brasileiros em Dresden, presentes na reunião do dia (20 de setembro
de 2013), resolvem aprovar o seguinte estatuto:
CAPÍTULO
PRIMEIRO: COMPOSIÇÃO
Artigo
1º - Denominação, Natureza Legal e Sede
1.1.
Sob a denominação Conselho de Cidadãos em Dresden,
doravante denominado CCD,
é constituído um foro apartidário de caráter propositivo, sem
fins lucrativos e de composição rotativa regido pelo presente
estatuto e pelos artigos 3.2.1
a 3.2.6 do Manual
do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil.
1.2.
O CCD tem a sua sede na cidade de Dresden, Estado da Saxônia, na
República Federal da Alemanha, e atua na Jurisdição do Setor
Consular da Embaixada do Brasil
em Berlim.
1.3.
O CCD deve se reunir, no mínimo, trimestralmente.
Artigo
2º - Objetivo e Competências
2.1.
O CCD objetiva mediar o
diálogo entre a comunidade brasileira e o Setor Consular da
Embaixada do Brasil,
assim como o diálogo entre a nossa comunidade e autoridades locais,
fomentando a troca de informações nos diversos âmbitos da
sociedade civil.
Para
alcançar este objetivo compete especialmente ao CCD:
a)
elaborar e manter atualizada a cartilha do CCD;
b)
colaborar na promoção de atividades de apoio não pecuniário, bem
como de iniciativas de caráter informativo à comunidade brasileira;
c)
acompanhar o trabalho do Setor Consular da Embaixada do Brasil em
Berlim, enviando propostas de melhoramentos e reivindicações, após
aprovação geral;
d)
discutir e elaborar propostas de interesse geral do brasileiro que
vive no exterior, especialmente
em Dresden e
região.
CAPÍTULO SEGUNDO: PRINCÍPIOS
Artigo
3° - Atuação do CCD
3.1.
A atuação do CCD e de todos os seus membros será pautada
pelo princípio democrático, devendo suas decisões serem tomadas
mediante aprovação, por meio de voto da maioria simples dos membros
e conforme os parâmetros
e metas delimitados nesse estatuto.
3.2.
Todos os membros do CCD encontram-se em posição de igualdade
para expor seus posicionamentos.
3.3. A atividade do CCD
não pode ser remunerada.
3.4.
O CCD se abstém de toda e qualquer atividade partidária,
religiosa ou de divulgação ideológica.
CAPÍTULO
TERCEIRO: ORGANIZAÇÃO DO
CCD
Artigo
4º - Composição
4.1.
O CCD é composto por um Presidente e por um número de no mínimo 6
(seis) e no máximo 12 (doze) cidadãos brasileiros.
4.2.
O CCD é presidido pelo Ministro-conselheiro da Embaixada em Berlim,
sendo assistido pelo coordenador-geral.
4.3.
Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, ele poderá ser
substituído pelo chefe do Setor Consular.
4.4.
O CCD nomeará 1 (um) coordenador-geral,
2 (dois)
secretários
executivos e 1 (um) mediador,
que poderá ser designado a cada reunião, com base em deliberação
do CCD ou do Presidente.
4.5. A
rotatividade da composição da coordenação-geral
do CCD deverá obedecer, em princípio,
periodicidade bienal.
Artigo
5º - Funções da Coordenadoria-geral
e Secretários
5.1.
O CCD poderá eleger, por maioria absoluta dos votos, com quórum
mínimo de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, a
coordenadoria, cujas funções serão as seguintes:
a)
representar o CCD perante o público geral;
b)
receber e responder cartas, e-mails ou fax de membros da comunidade
brasileira, levando os casos ao conhecimento dos conselheiros para
eventual deliberação;
c)
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, em consonância
com o diplomata que funcionar como Presidente do CCD;
d)
divulgar as ações e decisões do CCD, em especial, as atas das
reuniões à comunidade brasileira.
e)
coordenar os trabalhos de elaboração e atualização
da cartilha do CCD e de outros documentos que serão deliberados nas
reuniões.
5.2. Na atividade de
questões do CCD perante o
público, o coordenador-geral deverá ater-se às questões
pertinentes ao CCD, previamente esclarecidas junto aos conselheiros.
5.3.
O mandato do coordenador-geral será
de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma vez. Após os dois
mandatos, em caso de ausência
de candidato, abre-se a possibilidade de outro mandato.
Art.
6° – Funções do Secretariado Executivo
6.1. O CCD poderá
eleger, por maioria absoluta dos votos dos presentes, instalado com
um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total de conselheiros –
2 (dois) secretário(s) executivo(s), cujas funções serão as
seguintes:
a)
lavrar as reuniões do CCD em atas, as quais serão homologadas na
reunião imediatamente posterior, mediante assinatura de seus
membros;
b)
elaborar a pauta das reuniões com a assistência do
coordenador-geral, por meio de coleta das sugestões de temas a serem
discutidos e/ou por temas sugeridos no final de cada reunião,
comunicando a todos os conselheiros, por meio de e-mail, até uma
semana antes da próxima reunião.
c)
Abrir e encerrar as reuniões.
6.2.
Em caso de existência de 2 (dois) secretários executivos, ambos
deverão exercer essas funções de forma alternativa.
6.3.
O(s) secretário(s) e o mediador terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleitos pela maioria absoluta dos votos dos membros do
CCD.
Art.
7° – Funções da Mediadoria Geral
7.1.
Ao mediador caberá passar 2 (duas)
listas de presença, sendo uma dos membros do
CCD
e outra dos ouvintes presentes, bem como organizar os
trabalhos das reuniões, concedendo a palavra aos conselheiros que
desejem se manifestar, na ordem em que estes levantarem a mão.
7.2.
O mediador, ao ceder a palavra, dará prioridade à voz dos membros.
7.3.
A mediadoria poderá ser exercida por um mediador fixo ou voluntário,
o qual será
escolhido
pela maioria presente. Em não havendo voluntários, essa função
terá de ser
cumulada
pelo coordenador-geral ou por um dos secretários (as).
Art.
8° – Comissões Temáticas
O
CCD poderá deliberar a criação de comissões temáticas, cujo
objetivo será o de
organizar
as atividades do CCD ou ligadas ao CCD, bem como promover eventos do
CCD, escolhendo um de seus membros como o coordenador do projeto.
CAPÍTULO
QUARTO – MEMBROS
Artigo
9° - Direito dos Membros do CCD
Os
membros do CCD têm direito a participar de suas reuniões,
apresentar propostas e exercer o direito de voto.
As
votações do CCD exigem maioria simples dos presentes. O
quórum mínimo é de 5 (cinco) membros.
Artigo
10 -
Deveres dos Membros do CCD
São
deveres dos membros do CCD:
a)
apoiar as atividades do CCD;
b)
cumprir o estatuto;
c)
deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) dar
cumprimento às decisões
do CCD;
e)
comunicar ao CCD eventuais alterações de endereço;
f) após
convocação para reunião do CCD, confirmar sua presença;
g)
fiscalizar a atuação da coordenadoria-geral, do secretariado
executivo e da
mediadoria
geral;
h)
tratar os demais conselheiros com urbanidade e compostura, tanto em
manifestações
escritas
como orais.
Artigo
11 - Perda da Condição de Membro
11.1.
A condição de membro do CCD extingue-se por renúncia, exclusão ou
morte.
11.2.
A renúncia de um membro do CCD deverá ser apresentada por escrito
em reunião e terá efeito imediato.
11.3.
Em caso de violação dos deveres de membro do CCD, qualquer outro
membro poderá propor que a exclusão do violador seja deliberada em
reunião ordinária do CCD, que avaliará a questão. Em caso de
decisão da maioria qualificada, o violador será excluido do CCD.
11.4.
A ausência do membro do CCD em três reuniões consecutivas
resultará,
automaticamente,
na perda da condição de membro do CCD. Em havendo,
porém,
circunstâncias que comprovem a excepcionalidade dessa ausência, bem
como
o
interesse do ausente em permanecer como membro do CCD, a questão de
sua
mantença
com o status de membro poderá ser colocada em votação. Para que o
membro
em questão possa continuar tendo o status de membro do CCD, a sua
manutenção
como tal terá de ser aprovada por unanimidade.
Art.
12 - Participação de Não-Membros
12.1.
A participação no CCD é aberta a todos. Entretanto essa
participação é despida de caráter deliberativo, relativamente aos
não-membros.
12.2.
A participação na qualidade de ouvinte dar-se-á mediante a
manifestação de
interesse,
bastando, para tanto, que o interessado compareça a uma reunião do
CCD,
comunique seu interesse, anuncie seu nome e assine a lista de
presença.
12.3.
A participação de cidadãos não-brasileiros será limitada à
condição de ouvinte sem direito a tornar-se membro do CCD.
12.4.
Em regra, ouvintes não tem direito à voz durante as reuniões do
CCD. Porém,
uma
vez encerrada a discussão dos assuntos constantes na pauta, os
ouvintes, querendo, poderão se manifestar, levantando a mão e
pedindo a voz ao mediador.
Art.
13 – Admissão de Novos Membros
13.1. Havendo interesse do ouvinte que
participou em três reuniões ordinárias do
CCD seguidas, poderá o ouvinte – em
sendo brasileiro – tornar-se membro do
CCD, desde que haja vaga.
13.2. À admissão antecede declaração
falada do requerente, durante a reunião, dizendo o seguinte: “Li o
estatuto, quero ser membro do CCD e prometo cumprir o estatuto.”
13.3. Em caso de haver oposição de
qualquer membro do CCD à admissão de um novo membro, a entrada
deste no CCD deverá ser submetida à votação por maioria
qualificada dos membros presentes.
13.4. Em caso de haver dois ou mais
interessados em tornar-se membros do CCD,
tendo todos eles participado de três
reuniões ordinárias consecutivas, terá direito a ser
membro aquele que primeiro manifestou
o seu interesse, inscrevendo-se em uma lista. Para tanto, o CCD
deverá criar um sistema de inscrição prévia de interessados.
13.4.1. Em não sendo implementado o
sistema de inscrição aludido no artigo anterior, escolher-se-á o
membro do CCD pelo critério do sorteio.
CAPÍTULO
QUINTO: REUNIÕES DO CCD
Artigo
14 - Quórum
As
votações do CCD exigem maioria simples dos presentes, salvo
dispositivo em contrário. O quórum mínimo é de 2/3 (dois terços)
do número total de membros do CCD.
Artigo
15 – Local das Reuniões do CCD
15.1.
Enquanto não houver representação diplomática do Governo
brasileiro em Dresden, as reuniões do CCD realizar-se-ão em local
escolhido pelos membros do CCD, na forma de consenso.
Art.
16 – Datas das Reuniões do CCD
16.1.
As datas das reuniões ordinárias serão decididas por consenso
entre os membros presentes às reuniões.
Artigo
17- Alterações do Estatuto
Propostas
de alteração do estatuto deverão ser apresentadas por escrito por
qualquer
membro
do CCD ao coordenador-geral, para discussão como tema da pauta, com
antecedência mínima de três semanas da reunião.
A
alteração dar-se á por maioria qualificada, seguida de homologação
pelo Presidente.
CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
18 – Ano de Exercício
O
ano de exercício coincide com o ano civil.
Art.
19 – Publicação do Estatuto
Tão
logo seja aprovado, o estatuto será arquivado na Embaixada do Brasil
em Berlim,
devendo
o coordenador-geral zelar para que todos os membros do CCD e da
comunidade
brasileira seja dado conhecimento do estatuto.
Artigo
20 – Extinção do CCD
20.1.
A extinção do CCD dar-se-á por deliberação em reunião
extraordinária,
expressamente
convocada para esse fim.
20.2.
O requerimento de extinção deverá ser apresentado por escrito por
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CCD.
20.3.
Os membros serão informados do objetivo da reunião extraordinária
com antecedência mínima de
trinta dias.
20.4.
Depois de verificado o quórum, a extinção só pode ser aprovada
por uma maioria qualificada de 3/4 (três quartos) de todos os
membros do CCD.
20.5.
Convocados os membros do CCD por 3 (três) ocasiões
consecutivas, num período de 90 (noventa) dias, e não havendo
quórum para a deliberação da extinção, poderá o Presidente
decretar a extinção do CCD.
Dresden,
12 de outubro de 2013