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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Estatuto do Conselho

Abaixo o texto do estatuto conforme discutido e deliberado recentemente (clique aqui para o arquivo pdf)


ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADÃOS EM DRESDEN
PREÂMBULO

Considerando que os cidadãos brasileiros fundadores do Conselho de Cidadãos Brasileiros em Dresden entendem que este órgão deve funcionar como mediador entre a comunidade local e as demais instituições da sociedade civil e o Governo brasileiro, representado pela Embaixada do Brasil em Berlim, espera que os seus membros sejam tolerantes e respeitem a diversidade de seus nacionais, refletindo sua composição e objetivo.

Os membros do Conselho de Cidadãos Brasileiros em Dresden, presentes na reunião do dia (20 de setembro de 2013), resolvem aprovar o seguinte estatuto:

CAPÍTULO PRIMEIRO: COMPOSIÇÃO
Artigo 1º - Denominação, Natureza Legal e Sede

1.1. Sob a denominação Conselho de Cidadãos em Dresden, doravante denominado CCD, é constituído um foro apartidário de caráter propositivo, sem fins lucrativos e de composição rotativa regido pelo presente estatuto e pelos artigos 3.2.1 a 3.2.6 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
1.2. O CCD tem a sua sede na cidade de Dresden, Estado da Saxônia, na República Federal da Alemanha, e atua na Jurisdição do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Berlim.
1.3. O CCD deve se reunir, no mínimo, trimestralmente.

Artigo 2º - Objetivo e Competências

2.1. O CCD objetiva mediar o diálogo entre a comunidade brasileira e o Setor Consular da Embaixada do Brasil, assim como o diálogo entre a nossa comunidade e autoridades locais, fomentando a troca de informações nos diversos âmbitos da sociedade civil.

Para alcançar este objetivo compete especialmente ao CCD:

a) elaborar e manter atualizada a cartilha do CCD;
b) colaborar na promoção de atividades de apoio não pecuniário, bem como de iniciativas de caráter informativo à comunidade brasileira;
c) acompanhar o trabalho do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Berlim, enviando propostas de melhoramentos e reivindicações, após aprovação geral;
d) discutir e elaborar propostas de interesse geral do brasileiro que vive no exterior, especialmente em Dresden e região.


CAPÍTULO SEGUNDO: PRINCÍPIOS
Artigo 3° - Atuação do CCD
3.1. A atuação do CCD e de todos os seus membros será pautada pelo princípio democrático, devendo suas decisões serem tomadas mediante aprovação, por meio de voto da maioria simples dos membros e conforme os parâmetros e metas delimitados nesse estatuto.
3.2. Todos os membros do CCD encontram-se em posição de igualdade para expor seus posicionamentos.
3.3. A atividade do CCD não pode ser remunerada.
3.4. O CCD se abstém de toda e qualquer atividade partidária, religiosa ou de divulgação ideológica.

CAPÍTULO TERCEIRO: ORGANIZAÇÃO DO CCD
Artigo 4º - Composição

4.1. O CCD é composto por um Presidente e por um número de no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) cidadãos brasileiros.
4.2. O CCD é presidido pelo Ministro-conselheiro da Embaixada em Berlim, sendo assistido pelo coordenador-geral.
4.3. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, ele poderá ser substituído pelo chefe do Setor Consular.
4.4. O CCD nomeará 1 (um) coordenador-geral, 2 (dois) secretários executivos e 1 (um) mediador, que poderá ser designado a cada reunião, com base em deliberação do CCD ou do Presidente.
4.5. A rotatividade da composição da coordenação-geral do CCD deverá obedecer, em princípio, periodicidade bienal.

Artigo 5º - Funções da Coordenadoria-geral e Secretários

5.1. O CCD poderá eleger, por maioria absoluta dos votos, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, a coordenadoria, cujas funções serão as seguintes:
a) representar o CCD perante o público geral;
b) receber e responder cartas, e-mails ou fax de membros da comunidade brasileira, levando os casos ao conhecimento dos conselheiros para eventual deliberação;
c) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, em consonância com o diplomata que funcionar como Presidente do CCD;
d) divulgar as ações e decisões do CCD, em especial, as atas das reuniões à comunidade brasileira.
e) coordenar os trabalhos de elaboração e atualização da cartilha do CCD e de outros documentos que serão deliberados nas reuniões.
5.2. Na atividade de questões do CCD perante o público, o coordenador-geral deverá ater-se às questões pertinentes ao CCD, previamente esclarecidas junto aos conselheiros.
5.3. O mandato do coordenador-geral será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma vez. Após os dois mandatos, em caso de ausência de candidato, abre-se a possibilidade de outro mandato.

Art. 6° – Funções do Secretariado Executivo

6.1. O CCD poderá eleger, por maioria absoluta dos votos dos presentes, instalado com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total de conselheiros – 2 (dois) secretário(s) executivo(s), cujas funções serão as seguintes:
a) lavrar as reuniões do CCD em atas, as quais serão homologadas na reunião imediatamente posterior, mediante assinatura de seus membros;
b) elaborar a pauta das reuniões com a assistência do coordenador-geral, por meio de coleta das sugestões de temas a serem discutidos e/ou por temas sugeridos no final de cada reunião, comunicando a todos os conselheiros, por meio de e-mail, até uma semana antes da próxima reunião.
c) Abrir e encerrar as reuniões.
6.2. Em caso de existência de 2 (dois) secretários executivos, ambos deverão exercer essas funções de forma alternativa.
6.3. O(s) secretário(s) e o mediador terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos pela maioria absoluta dos votos dos membros do CCD.

Art. 7° – Funções da Mediadoria Geral

7.1. Ao mediador caberá passar 2 (duas) listas de presença, sendo uma dos membros do
CCD e outra dos ouvintes presentes, bem como organizar os trabalhos das reuniões, concedendo a palavra aos conselheiros que desejem se manifestar, na ordem em que estes levantarem a mão.
7.2. O mediador, ao ceder a palavra, dará prioridade à voz dos membros.
7.3. A mediadoria poderá ser exercida por um mediador fixo ou voluntário, o qual será
escolhido pela maioria presente. Em não havendo voluntários, essa função terá de ser
cumulada pelo coordenador-geral ou por um dos secretários (as).

Art. 8° – Comissões Temáticas

O CCD poderá deliberar a criação de comissões temáticas, cujo objetivo será o de
organizar as atividades do CCD ou ligadas ao CCD, bem como promover eventos do CCD, escolhendo um de seus membros como o coordenador do projeto.

CAPÍTULO QUARTO – MEMBROS

Artigo 9° - Direito dos Membros do CCD

Os membros do CCD têm direito a participar de suas reuniões, apresentar propostas e exercer o direito de voto.
As votações do CCD exigem maioria simples dos presentes. O quórum mínimo é de 5 (cinco) membros.


Artigo 10 - Deveres dos Membros do CCD

São deveres dos membros do CCD:

a) apoiar as atividades do CCD;
b) cumprir o estatuto;
c) deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) dar cumprimento às decisões do CCD;
e) comunicar ao CCD eventuais alterações de endereço;
f) após convocação para reunião do CCD, confirmar sua presença;
g) fiscalizar a atuação da coordenadoria-geral, do secretariado executivo e da
mediadoria geral;
h) tratar os demais conselheiros com urbanidade e compostura, tanto em manifestações
escritas como orais.

Artigo 11 - Perda da Condição de Membro

11.1. A condição de membro do CCD extingue-se por renúncia, exclusão ou morte.
11.2. A renúncia de um membro do CCD deverá ser apresentada por escrito em reunião e terá efeito imediato.
11.3. Em caso de violação dos deveres de membro do CCD, qualquer outro membro poderá propor que a exclusão do violador seja deliberada em reunião ordinária do CCD, que avaliará a questão. Em caso de decisão da maioria qualificada, o violador será excluido do CCD.
11.4. A ausência do membro do CCD em três reuniões consecutivas resultará,
automaticamente, na perda da condição de membro do CCD. Em havendo,
porém, circunstâncias que comprovem a excepcionalidade dessa ausência, bem como
o interesse do ausente em permanecer como membro do CCD, a questão de sua
mantença com o status de membro poderá ser colocada em votação. Para que o
membro em questão possa continuar tendo o status de membro do CCD, a sua
manutenção como tal terá de ser aprovada por unanimidade.

Art. 12 - Participação de Não-Membros

12.1. A participação no CCD é aberta a todos. Entretanto essa participação é despida de caráter deliberativo, relativamente aos não-membros.
12.2. A participação na qualidade de ouvinte dar-se-á mediante a manifestação de
interesse, bastando, para tanto, que o interessado compareça a uma reunião do
CCD, comunique seu interesse, anuncie seu nome e assine a lista de presença.
12.3. A participação de cidadãos não-brasileiros será limitada à condição de ouvinte sem direito a tornar-se membro do CCD.
12.4. Em regra, ouvintes não tem direito à voz durante as reuniões do CCD. Porém,
uma vez encerrada a discussão dos assuntos constantes na pauta, os ouvintes, querendo, poderão se manifestar, levantando a mão e pedindo a voz ao mediador.
Art. 13 – Admissão de Novos Membros

13.1. Havendo interesse do ouvinte que participou em três reuniões ordinárias do
CCD seguidas, poderá o ouvinte – em sendo brasileiro – tornar-se membro do
CCD, desde que haja vaga.
13.2. À admissão antecede declaração falada do requerente, durante a reunião, dizendo o seguinte: “Li o estatuto, quero ser membro do CCD e prometo cumprir o estatuto.”
13.3. Em caso de haver oposição de qualquer membro do CCD à admissão de um novo membro, a entrada deste no CCD deverá ser submetida à votação por maioria qualificada dos membros presentes.
13.4. Em caso de haver dois ou mais interessados em tornar-se membros do CCD,
tendo todos eles participado de três reuniões ordinárias consecutivas, terá direito a ser
membro aquele que primeiro manifestou o seu interesse, inscrevendo-se em uma lista. Para tanto, o CCD deverá criar um sistema de inscrição prévia de interessados.
13.4.1. Em não sendo implementado o sistema de inscrição aludido no artigo anterior, escolher-se-á o membro do CCD pelo critério do sorteio.

CAPÍTULO QUINTO: REUNIÕES DO CCD

Artigo 14 - Quórum

As votações do CCD exigem maioria simples dos presentes, salvo dispositivo em contrário. O quórum mínimo é de 2/3 (dois terços) do número total de membros do CCD.

Artigo 15 – Local das Reuniões do CCD

15.1. Enquanto não houver representação diplomática do Governo brasileiro em Dresden, as reuniões do CCD realizar-se-ão em local escolhido pelos membros do CCD, na forma de consenso.

Art. 16 – Datas das Reuniões do CCD

16.1. As datas das reuniões ordinárias serão decididas por consenso entre os membros presentes às reuniões.

Artigo 17- Alterações do Estatuto

Propostas de alteração do estatuto deverão ser apresentadas por escrito por qualquer
membro do CCD ao coordenador-geral, para discussão como tema da pauta, com antecedência mínima de três semanas da reunião.
A alteração dar-se á por maioria qualificada, seguida de homologação pelo Presidente.

CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 – Ano de Exercício

O ano de exercício coincide com o ano civil.

Art. 19 – Publicação do Estatuto

Tão logo seja aprovado, o estatuto será arquivado na Embaixada do Brasil em Berlim,
devendo o coordenador-geral zelar para que todos os membros do CCD e da
comunidade brasileira seja dado conhecimento do estatuto.

Artigo 20 – Extinção do CCD

20.1. A extinção do CCD dar-se-á por deliberação em reunião extraordinária,
expressamente convocada para esse fim.
20.2. O requerimento de extinção deverá ser apresentado por escrito por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CCD.
20.3. Os membros serão informados do objetivo da reunião extraordinária com antecedência mínima de trinta dias.
20.4. Depois de verificado o quórum, a extinção só pode ser aprovada por uma maioria qualificada de 3/4 (três quartos) de todos os membros do CCD.
20.5. Convocados os membros do CCD por 3 (três) ocasiões consecutivas, num período de 90 (noventa) dias, e não havendo quórum para a deliberação da extinção, poderá o Presidente decretar a extinção do CCD.







Dresden, 12 de outubro de 2013