ESTATUTO
DO CONSELHO DE CIDADÃOS EM DRESDEN
PREÂMBULO
Considerando
que os cidadãos brasileiros fundadores do Conselho de Cidadãos
Brasileiros em Dresden entendem que este órgão deve funcionar como
mediador entre a comunidade local e as demais instituições da
sociedade civil e o Governo brasileiro,
representado pela Embaixada do Brasil em Berlim, espera que os seus
membros sejam tolerantes e respeitem a diversidade de seus nacionais,
refletindo sua composição e objetivo.
Os
membros do Conselho de Cidadãos
Brasileiros em Dresden, presentes na reunião do dia (20 de setembro
de 2013), resolvem aprovar o seguinte estatuto:
CAPÍTULO
PRIMEIRO: COMPOSIÇÃO
Artigo
1º - Denominação, Natureza Legal e Sede
1.1.
Sob a denominação Conselho de Cidadãos em Dresden,
doravante denominado CCD,
é constituído um foro apartidário de caráter propositivo, sem
fins lucrativos e de composição rotativa regido pelo presente
estatuto e pelos artigos 3.2.1
a 3.2.6 do Manual
do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil.
1.2.
O CCD tem a sua sede na cidade de Dresden, Estado da Saxônia, na
República Federal da Alemanha, e atua na Jurisdição do Setor
Consular da Embaixada do Brasil
em Berlim.
1.3.
O CCD deve se reunir, no mínimo, trimestralmente.
Artigo
2º - Objetivo e Competências
2.1.
O CCD objetiva mediar o
diálogo entre a comunidade brasileira e o Setor Consular da
Embaixada do Brasil,
assim como o diálogo entre a nossa comunidade e autoridades locais,
fomentando a troca de informações nos diversos âmbitos da
sociedade civil.
Para
alcançar este objetivo compete especialmente ao CCD:
a)
elaborar e manter atualizada a cartilha do CCD;
b)
colaborar na promoção de atividades de apoio não pecuniário, bem
como de iniciativas de caráter informativo à comunidade brasileira;
c)
acompanhar o trabalho do Setor Consular da Embaixada do Brasil em
Berlim, enviando propostas de melhoramentos e reivindicações, após
aprovação geral;
d)
discutir e elaborar propostas de interesse geral do brasileiro que
vive no exterior, especialmente
em Dresden e
região.
CAPÍTULO SEGUNDO: PRINCÍPIOS
Artigo
3° - Atuação do CCD
3.1.
A atuação do CCD e de todos os seus membros será pautada
pelo princípio democrático, devendo suas decisões serem tomadas
mediante aprovação, por meio de voto da maioria simples dos membros
e conforme os parâmetros
e metas delimitados nesse estatuto.
3.2.
Todos os membros do CCD encontram-se em posição de igualdade
para expor seus posicionamentos.
3.3. A atividade do CCD
não pode ser remunerada.
3.4.
O CCD se abstém de toda e qualquer atividade partidária,
religiosa ou de divulgação ideológica.
CAPÍTULO
TERCEIRO: ORGANIZAÇÃO DO
CCD
Artigo
4º - Composição
4.1.
O CCD é composto por um Presidente e por um número de no mínimo 6
(seis) e no máximo 12 (doze) cidadãos brasileiros.
4.2.
O CCD é presidido pelo Ministro-conselheiro da Embaixada em Berlim,
sendo assistido pelo coordenador-geral.
4.3.
Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, ele poderá ser
substituído pelo chefe do Setor Consular.
4.4.
O CCD nomeará 1 (um) coordenador-geral,
2 (dois)
secretários
executivos e 1 (um) mediador,
que poderá ser designado a cada reunião, com base em deliberação
do CCD ou do Presidente.
4.5. A
rotatividade da composição da coordenação-geral
do CCD deverá obedecer, em princípio,
periodicidade bienal.
Artigo
5º - Funções da Coordenadoria-geral
e Secretários
5.1.
O CCD poderá eleger, por maioria absoluta dos votos, com quórum
mínimo de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, a
coordenadoria, cujas funções serão as seguintes:
a)
representar o CCD perante o público geral;
b)
receber e responder cartas, e-mails ou fax de membros da comunidade
brasileira, levando os casos ao conhecimento dos conselheiros para
eventual deliberação;
c)
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, em consonância
com o diplomata que funcionar como Presidente do CCD;
d)
divulgar as ações e decisões do CCD, em especial, as atas das
reuniões à comunidade brasileira.
e)
coordenar os trabalhos de elaboração e atualização
da cartilha do CCD e de outros documentos que serão deliberados nas
reuniões.
5.2. Na atividade de
questões do CCD perante o
público, o coordenador-geral deverá ater-se às questões
pertinentes ao CCD, previamente esclarecidas junto aos conselheiros.
5.3.
O mandato do coordenador-geral será
de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma vez. Após os dois
mandatos, em caso de ausência
de candidato, abre-se a possibilidade de outro mandato.
Art.
6° – Funções do Secretariado Executivo
6.1. O CCD poderá
eleger, por maioria absoluta dos votos dos presentes, instalado com
um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total de conselheiros –
2 (dois) secretário(s) executivo(s), cujas funções serão as
seguintes:
a)
lavrar as reuniões do CCD em atas, as quais serão homologadas na
reunião imediatamente posterior, mediante assinatura de seus
membros;
b)
elaborar a pauta das reuniões com a assistência do
coordenador-geral, por meio de coleta das sugestões de temas a serem
discutidos e/ou por temas sugeridos no final de cada reunião,
comunicando a todos os conselheiros, por meio de e-mail, até uma
semana antes da próxima reunião.
c)
Abrir e encerrar as reuniões.
6.2.
Em caso de existência de 2 (dois) secretários executivos, ambos
deverão exercer essas funções de forma alternativa.
6.3.
O(s) secretário(s) e o mediador terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleitos pela maioria absoluta dos votos dos membros do
CCD.
Art.
7° – Funções da Mediadoria Geral
7.1.
Ao mediador caberá passar 2 (duas)
listas de presença, sendo uma dos membros do
CCD
e outra dos ouvintes presentes, bem como organizar os
trabalhos das reuniões, concedendo a palavra aos conselheiros que
desejem se manifestar, na ordem em que estes levantarem a mão.
7.2.
O mediador, ao ceder a palavra, dará prioridade à voz dos membros.
7.3.
A mediadoria poderá ser exercida por um mediador fixo ou voluntário,
o qual será
escolhido
pela maioria presente. Em não havendo voluntários, essa função
terá de ser
cumulada
pelo coordenador-geral ou por um dos secretários (as).
Art.
8° – Comissões Temáticas
O
CCD poderá deliberar a criação de comissões temáticas, cujo
objetivo será o de
organizar
as atividades do CCD ou ligadas ao CCD, bem como promover eventos do
CCD, escolhendo um de seus membros como o coordenador do projeto.
CAPÍTULO
QUARTO – MEMBROS
Artigo
9° - Direito dos Membros do CCD
Os
membros do CCD têm direito a participar de suas reuniões,
apresentar propostas e exercer o direito de voto.
As
votações do CCD exigem maioria simples dos presentes. O
quórum mínimo é de 5 (cinco) membros.
Artigo
10 -
Deveres dos Membros do CCD
São
deveres dos membros do CCD:
a)
apoiar as atividades do CCD;
b)
cumprir o estatuto;
c)
deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) dar
cumprimento às decisões
do CCD;
e)
comunicar ao CCD eventuais alterações de endereço;
f) após
convocação para reunião do CCD, confirmar sua presença;
g)
fiscalizar a atuação da coordenadoria-geral, do secretariado
executivo e da
mediadoria
geral;
h)
tratar os demais conselheiros com urbanidade e compostura, tanto em
manifestações
escritas
como orais.
Artigo
11 - Perda da Condição de Membro
11.1.
A condição de membro do CCD extingue-se por renúncia, exclusão ou
morte.
11.2.
A renúncia de um membro do CCD deverá ser apresentada por escrito
em reunião e terá efeito imediato.
11.3.
Em caso de violação dos deveres de membro do CCD, qualquer outro
membro poderá propor que a exclusão do violador seja deliberada em
reunião ordinária do CCD, que avaliará a questão. Em caso de
decisão da maioria qualificada, o violador será excluido do CCD.
11.4.
A ausência do membro do CCD em três reuniões consecutivas
resultará,
automaticamente,
na perda da condição de membro do CCD. Em havendo,
porém,
circunstâncias que comprovem a excepcionalidade dessa ausência, bem
como
o
interesse do ausente em permanecer como membro do CCD, a questão de
sua
mantença
com o status de membro poderá ser colocada em votação. Para que o
membro
em questão possa continuar tendo o status de membro do CCD, a sua
manutenção
como tal terá de ser aprovada por unanimidade.
Art.
12 - Participação de Não-Membros
12.1.
A participação no CCD é aberta a todos. Entretanto essa
participação é despida de caráter deliberativo, relativamente aos
não-membros.
12.2.
A participação na qualidade de ouvinte dar-se-á mediante a
manifestação de
interesse,
bastando, para tanto, que o interessado compareça a uma reunião do
CCD,
comunique seu interesse, anuncie seu nome e assine a lista de
presença.
12.3.
A participação de cidadãos não-brasileiros será limitada à
condição de ouvinte sem direito a tornar-se membro do CCD.
12.4.
Em regra, ouvintes não tem direito à voz durante as reuniões do
CCD. Porém,
uma
vez encerrada a discussão dos assuntos constantes na pauta, os
ouvintes, querendo, poderão se manifestar, levantando a mão e
pedindo a voz ao mediador.
Art.
13 – Admissão de Novos Membros
13.1. Havendo interesse do ouvinte que
participou em três reuniões ordinárias do
CCD seguidas, poderá o ouvinte – em
sendo brasileiro – tornar-se membro do
CCD, desde que haja vaga.
13.2. À admissão antecede declaração
falada do requerente, durante a reunião, dizendo o seguinte: “Li o
estatuto, quero ser membro do CCD e prometo cumprir o estatuto.”
13.3. Em caso de haver oposição de
qualquer membro do CCD à admissão de um novo membro, a entrada
deste no CCD deverá ser submetida à votação por maioria
qualificada dos membros presentes.
13.4. Em caso de haver dois ou mais
interessados em tornar-se membros do CCD,
tendo todos eles participado de três
reuniões ordinárias consecutivas, terá direito a ser
membro aquele que primeiro manifestou
o seu interesse, inscrevendo-se em uma lista. Para tanto, o CCD
deverá criar um sistema de inscrição prévia de interessados.
13.4.1. Em não sendo implementado o
sistema de inscrição aludido no artigo anterior, escolher-se-á o
membro do CCD pelo critério do sorteio.
CAPÍTULO
QUINTO: REUNIÕES DO CCD
Artigo
14 - Quórum
As
votações do CCD exigem maioria simples dos presentes, salvo
dispositivo em contrário. O quórum mínimo é de 2/3 (dois terços)
do número total de membros do CCD.
Artigo
15 – Local das Reuniões do CCD
15.1.
Enquanto não houver representação diplomática do Governo
brasileiro em Dresden, as reuniões do CCD realizar-se-ão em local
escolhido pelos membros do CCD, na forma de consenso.
Art.
16 – Datas das Reuniões do CCD
16.1.
As datas das reuniões ordinárias serão decididas por consenso
entre os membros presentes às reuniões.
Artigo
17- Alterações do Estatuto
Propostas
de alteração do estatuto deverão ser apresentadas por escrito por
qualquer
membro
do CCD ao coordenador-geral, para discussão como tema da pauta, com
antecedência mínima de três semanas da reunião.
A
alteração dar-se á por maioria qualificada, seguida de homologação
pelo Presidente.
CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
18 – Ano de Exercício
O
ano de exercício coincide com o ano civil.
Art.
19 – Publicação do Estatuto
Tão
logo seja aprovado, o estatuto será arquivado na Embaixada do Brasil
em Berlim,
devendo
o coordenador-geral zelar para que todos os membros do CCD e da
comunidade
brasileira seja dado conhecimento do estatuto.
Artigo
20 – Extinção do CCD
20.1.
A extinção do CCD dar-se-á por deliberação em reunião
extraordinária,
expressamente
convocada para esse fim.
20.2.
O requerimento de extinção deverá ser apresentado por escrito por
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CCD.
20.3.
Os membros serão informados do objetivo da reunião extraordinária
com antecedência mínima de
trinta dias.
20.4.
Depois de verificado o quórum, a extinção só pode ser aprovada
por uma maioria qualificada de 3/4 (três quartos) de todos os
membros do CCD.
20.5.
Convocados os membros do CCD por 3 (três) ocasiões
consecutivas, num período de 90 (noventa) dias, e não havendo
quórum para a deliberação da extinção, poderá o Presidente
decretar a extinção do CCD.
Dresden,
12 de outubro de 2013
Muito obrigada Eduardo!
ResponderExcluirMais uma conquista da comunidade de brasileiros em Dresden.
Oi, fiquei muito feliz de encontrar seu blog porque logo logo irei morar em Dresden. Se puder me dar dicas de lugares que dão curso da língua alemã bem baratinho por aih e até onde poderei procurar emprego, nossa! Ficarei mto grata! Abraço - Dhay
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